A Recorrente defende, precisamente, que a incriminação do tipo aproveitamento de obra usurpada ofende o princípio da subsidiariedade penal bem como o princípio da necessidade da pena uma vez que o ilícito é cominado, igualmente, com pena de prisão até três anos, para além da pena de multa.
7 — Vejamos então se a tipificação, como ilícito criminal, do apro- veitamento de obra contrafeita ou usurpada se pode qualificar como um caso em que o legislador violou manifestamente a liberdade de conformação que lhe assiste em matérias de política criminal no que toca às decisões quanto às matérias que, em cada momento da vida social, devem ser qualificadas como ilícito criminal.
7.1 — Segundo o artigo 199.o, n.o 1, do CDDADC, quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no Pais quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.o Trata-se de pena de prisão até três anos e de pena de multa de 150 a 250 dias. Sancionam-se, neste tipo, vários com- portamentos que, com intuito economicamente lucrativo, têm origem em violações a direitos de autor.
O bem jurídico tutelado por esta incriminação reside nos direitos de autor, os quais se apresentam como valores constitucionalmente relevantes, nos termos dos artigos 42.o, n.o 2 e 62.o da Constituição. A tutela da propriedade intelectual apresenta-se, no plano da nossa Constituição, como uma tutela multifacetada. Com efeito, a propriedade intelectual é, antes de mais, propriedade privada, abrangida, portanto, no núcleo essencial do direito fundamental de propriedade, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, da Constituição (nesse sentido se pronunciou já o Tribunal no acórdão n.o 491/2002, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Janeiro de 2003).
Mas a tutela dos direitos de autor não se consome na protecção que o Estado concede à propriedade. A Constituição estabelece, no capítulo II do Título respeitante aos direitos, liberdades e garantias, sob a epígrafe «direitos, liberdades e garantias pessoais», que a liberdade de criação cultural inclui a protecção legal dos direitos de autor. A propriedade intelectual surge, assim, integrada no âmbito do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, de uma tutela mais intensa do que a que, em primeira linha, a Constituição reserva aos direitos económicos, sociais e culturais, enquadrados no Título III (ressalvando-se as devidas equiparações no caso dos direitos análogos, nos termos do artigo 17.o).
7.2 — A protecção constitucional dos direitos de autor resulta, por conseguinte, não só da protecção da propriedade, entendida essencial- mente como espaço de defesa pessoal perante a ingerência pública, mas também da tutela da personalidade, enquanto liberdade pessoal de criação. Trata-se da manifestação do direito ao desenvolvimento da personalidade, autonomizado, pela revisão constitucional de 1997, no artigo 26.o, n.o 1.
A propósito da natureza complexa da propriedade intelectual, Gomes Canotilho fala num direito de troncalidade autoral com várias irradia- ções: como direito unitário, como direito de personalidade, como direito humano, como direito de propriedade, como direito privado, como direito de liberdade e como direito exclusivo. Não se lhe oferecem, no entanto, quaisquer dúvidas de que se trata de um direito fundamental (cf. «Liberdade e exclusivo na Constituição», in Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2008, pp. 220-223).
7.3 — Para além da tutela interna, os direitos de autor beneficiam, entre nós, da tutela internacional resultante quer de documentos de índole convencional subscritos no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC), quer da tutela específica no âmbito da ordem europeia. No primeiro caso, importa observar que o acordo ADPIC/TRIPS impõe já, no seu artigo 61.o, aos membros que estatuam sanções penais para a contrafacção de marca e a pirataria em relação ao direito de autor em escala comercial. No mesmo artigo, prevê-se também a possibilidade de a tutela pena se alargar a outras áreas da protecção da propriedade intelectual, para além daquelas obrigações explícitas de criminalização, particularmente quando estiverem em causa ofensas voluntárias e em escala comercial.
Quanto ao segundo espaço normativo referido, saliente-se que a questão da protecção da propriedade intelectual na actual União Eu- ropeia por via da tutela penal, não é tema novo. Foi ponderado, num primeiro momento, a propósito da Directiva 2004/48/CE, actualmente em vigor, tendo sido posteriormente retomado na proposta de Directiva COM(2006)168 final, relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Na exposição de motivos desta proposta, dizia-se que a contrafacção e a pirataria são fenó-
menos em expansão, com relevância internacional, que consubstanciam uma séria ameaça às economias nacionais (cf. a este propósito, Paulo de Sousa Mendes, «A tutela penal de direitos de propriedade intelectual na Proposta de Directiva», in Direito da Sociedade da Informação, vol. VII, Coimbra Editora, 2008, pp. 319 e seguintes). Da proposta constava a obrigação, dirigida aos Estados-Membros, de qualificar como infracção penal qualquer violação intencional de um direito de propriedade inte- lectual quando cometida a uma escala comercial. As sanções previstas abrangiam, a título principal, a pena de multa e a pena de prisão.
7.4 — A protecção da propriedade intelectual apresenta um carácter fundamental nas sociedades actuais. A ela se ligam considerações res- peitantes ao desenvolvimento e progresso humano, muitas vezes em concorrência com valores de protecção dos direitos da personalidade, dos direitos patrimoniais dos criadores e, até, exigências de segurança dos consumidores. O encurtamento das distâncias resultante da globa- lização, e o surgimento de espaços de integração económica, ambos aliados ao esbatimento das fronteiras entre os Estados, potenciam o efeito nefasto para as economias que deriva de violações maciças e em escala à propriedade intelectual, facilitadas pelo desenvolvimento tecnológico e pela democratização do acesso às novas tecnologias. Estas considerações fundamentam, em muitos casos, a opção pela criminali- zação que os Estados adoptam no que se refere a diferentes violações dos direitos de autor, atenta também a função dissuasora subjacente a esta opção político-legislativa.
A relevância que a tutela da propriedade intelectual assume na nossa ordem jurídica, tanto ao nível constitucional como ao nível internacional e europeu, conduz à conclusão de que se trata de bem jurídico dotado de especial significado. O que, aliado à constatação de um aumento signi- ficativo de violações à propriedade intelectual, normalmente associado a fenómenos de crime organizado e transfronteiriço, e com elevados prejuízos para as economias nacionais, actualmente tão fragilizadas, fornece ao legislador a legitimidade necessária para intervir na tutela da mesma por via da criminalização e da punição com as consequências jurídicas que lhe andam associadas, designadamente a previsão de penas privativas da liberdade e penas pecuniárias.
8 — Face ao lugar que os direitos de autor ocupam na nossa ordem constitucional, a liberdade de conformação do legislador democrático e uma ordem constitucional que não proíbe a cumulação da pena de prisão e multa, levam a que a criminalização da obra usurpada não resulte na violação do principio da proporcionalidade nem da subsidiariedade do direito penal, numa perspectiva de fiscalização constitucional de evidência.
III — Decisão
Face ao exposto, acordam, na 1.a secção do Tribunal Constitucional, em negar provimento ao recurso;
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
29 de Novembro de 2011. — José Borges Soeiro — Gil Galvão — Ma- ria João Antunes — Carlos Pamplona de Oliveira — Rui Manuel Moura