SEPARADORES

Quinta-feira, 15 de Março de 2012

O PODER DE DISPOR DA PRÓPRIA VIDA

O poder de dispor da própria vida - suicídio e eutanásia
Artigo de José Sampaio da Silva publicado na Revista JULGAR ON LINE

Sábado, 10 de Março de 2012

CONFERÊNCIAS - RESPONSABILIDADE MÉDICA



Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados tem o prazer de convidar V. Exa. a assistir e participar na conferência sobre "Responsabilidade Médica", que terá lugar nos próximos dias 12e 19 de Março, pelas 14h00, nas nossas instalações em Lisboa, sitas na Rua Castilho, 165.
Nas palavras dos organizadores da Conferência - Rui Patrício e Nuno Gundar da Cruz -, através de um conjunto diversificado de oradores e de temas, procurar-se-á tratar uma matéria rica, complexa e de grande importância na sociedade, na justiça e na gestão actuais, de várias perspectivas, cruzando saberes, experiências e pontos de vista.

A conferência é de entrada livre, agradecendo-se confirmação prévia.

Esperamos poder contar com a sua presença.

Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados

Local: Auditório João Morais Leitão
12 e 19 de Março de 2012

Sábado, 3 de Março de 2012

Base de dados dos Acórdãos do Tribunal Constitucional

Base de dados dos Acórdãos do Tribunal Constitucional 

A partir de 1 de Março, o Tribunal Constitucional disponibiliza a todos os interessados um novo meio de pesquisa da sua jurisprudência através da base de dados dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, que até então estava apenas reservada a consulta interna.
O acesso faz-se a partir de um registo gratuito, que se encontra no botão Jurisprudência base de dados.


Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012

CRIME PELO INCUMPRIMENTO DE REGRAS DE SEGURANÇA E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Monitoras: Dra. Raquel Costa                      Vila Nova de Gaia, 21 e 22(manhã) de Março de 2012 Dra. Paula Pereira


INTRODUÇÃO
No presente curso pretende-se abordar as consequências legais pela violação de regras de segurança, nomeadamente, quem pode ser responsabilizado, de que forma, penas de prisão e pagamento de indemnizações, bem como os aspectos mais importantes relacionados com os seguros de responsabilidade civil profissional, nomeadamente, coberturas, exclusões e seguros específicos no exercício da actividade.


OBJECTIVOS
No final do curso os formandos serão capazes de identificar as consequências legais do incumprimento de regras de segurança, no âmbito da sua actividade profissional e identificar os seguros mais adequados para o exercício da sua actividade. 


ara mais informações: 

  1. NFORMAÇÕES
    CENERTEC – Centro de Energia e Tecnologia
    Rua Gago Coutinho, 185-187 4435-034 Rio Tinto
    Tel:229734624/229730747 Fax: 22 973 07 46
    Email: cenertec@cenertec.pt
    Web : http://www.cenertec.pt 

Sábado, 18 de Fevereiro de 2012

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS - SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 199.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na estatuição segundo a qual quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias.

II — Fundamentação
a) Delimitação do objecto do recurso
3 O presente recurso tem por objecto os artigos 199.o, n.o 1 e 197.o, n.o 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), na estatuição segundo a qual quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, é punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias. A Recorrente invoca a violação do princípio da sub- sidiariedade do direito penal (ou princípio da máxima restrição das penas), enquanto decorrência da proporcionalidade, na criminalização das condutas abrangidas pelo tipo, as quais são puníveis com pena de prisão e pena de multa.



b) Do mérito do recurso
4 — O Tribunal Constitucional tem entendido que lhe compete a fiscalização concreta da observância, pelo legislador, do princípio da subsidiariedade do direito penal. Sendo tal princípio enformador da nossa Constituição, decorrendo não só do princípio da proporcionalidade tal como é enquadrado pelo artigo 18.o, n.o 2, ao estabelecer os critérios de validade das leis restritivas de direitos fundamentais, mas também do conceito de Estado de direito democrático, não poderia este parâmetro ser afastado do sistema das garantias judiciais da Constituição. Mas o Tribunal Constitucional tem também afirmado, de modo reiterado, que, na apreciação deste parâmetro, cumpre respeitar a margem de liberdade
conformadora que, no plano da definição da política criminal, cabe, nos termos de uma adequada separação de poderes do Estado, ao legislador democrático, isto é, à Assembleia da República, em primeira linha, ou ao Governo, uma vez emitida a correspondente credencial parlamentar.
A este propósito, escreveu-se o seguinte no Acórdão n.o 634/93 (pu- blicado no Diário da República, 1.a série, de 31 de Março de 1994):
«[O] juízo sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito de discricionariedade. A limitação da liberdade de conformação legislativa, nestes casos, só pode, pois, ocorrer quando a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva.»
E, no acórdão n.o 527/95 (publicado na 1.a série A, de 10 de Novem- bro de 1995),
«[É] inegável que cabe ao legislador o juízo sobre a necessidade de recurso aos meios penais, dispondo, nesta matéria, uma ampla margem de liberdade, dado que inexiste na Constituição qualquer proibição de criminalização. Porém, a criminalização de condutas deve restringir- -se aos comportamentos que violem bens jurídicos essenciais à vida em comunidade, devendo a liberdade de conformação do legislador ser limitada sempre que a punição criminal se apresente como ma- nifestamente excessiva ou o legislador actue de forma voluntarista ou arbitrária, ou ainda as sanções se mostrem desproporcionadas ou desadequadas [...].»
A este respeito, Maria Conceição Ferreira da Cunha esclarece que o Tribunal Constitucional pode controlar casos extremos de desne- cessidade de protecção penal (cf. Constituição e crime, Universidade Católica Portuguesa, 1995, p. 429). E Figueiredo Dias sustenta que o critério da necessidade ou da carência de pena está ao dispor do legislador, só podendo ser jurídico-constitucionalmente sindicado em «casos gritantes» (cf. «O ‘Direito Penal do Bem Jurídico’ como princípio jurídico-constitucional», in XXV anos de jurisprudência constitucional portuguesa, Coimbra Editora, 2009, p. 45).
[...]


A Recorrente defende, precisamente, que a incriminação do tipo aproveitamento de obra usurpada ofende o princípio da subsidiariedade penal bem como o princípio da necessidade da pena uma vez que o ilícito é cominado, igualmente, com pena de prisão até três anos, para além da pena de multa.
7 — Vejamos então se a tipificação, como ilícito criminal, do apro- veitamento de obra contrafeita ou usurpada se pode qualificar como um caso em que o legislador violou manifestamente a liberdade de conformação que lhe assiste em matérias de política criminal no que toca às decisões quanto às matérias que, em cada momento da vida social, devem ser qualificadas como ilícito criminal.
7.1 — Segundo o artigo 199.o, n.o 1, do CDDADC, quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no Pais quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.o Trata-se de pena de prisão até três anos e de pena de multa de 150 a 250 dias. Sancionam-se, neste tipo, vários com- portamentos que, com intuito economicamente lucrativo, têm origem em violações a direitos de autor.
O bem jurídico tutelado por esta incriminação reside nos direitos de autor, os quais se apresentam como valores constitucionalmente relevantes, nos termos dos artigos 42.o, n.o 2 e 62.o da Constituição. A tutela da propriedade intelectual apresenta-se, no plano da nossa Constituição, como uma tutela multifacetada. Com efeito, a propriedade intelectual é, antes de mais, propriedade privada, abrangida, portanto, no núcleo essencial do direito fundamental de propriedade, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, da Constituição (nesse sentido se pronunciou já o Tribunal no acórdão n.o 491/2002, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Janeiro de 2003).
Mas a tutela dos direitos de autor não se consome na protecção que o Estado concede à propriedade. A Constituição estabelece, no capítulo II do Título respeitante aos direitos, liberdades e garantias, sob a epígrafe «direitos, liberdades e garantias pessoais», que a liberdade de criação cultural inclui a protecção legal dos direitos de autor. A propriedade intelectual surge, assim, integrada no âmbito do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, de uma tutela mais intensa do que a que, em primeira linha, a Constituição reserva aos direitos económicos, sociais e culturais, enquadrados no Título III (ressalvando-se as devidas equiparações no caso dos direitos análogos, nos termos do artigo 17.o).
7.2 — A protecção constitucional dos direitos de autor resulta, por conseguinte, não só da protecção da propriedade, entendida essencial- mente como espaço de defesa pessoal perante a ingerência pública, mas também da tutela da personalidade, enquanto liberdade pessoal de criação. Trata-se da manifestação do direito ao desenvolvimento da personalidade, autonomizado, pela revisão constitucional de 1997, no artigo 26.o, n.o 1.
A propósito da natureza complexa da propriedade intelectual, Gomes Canotilho fala num direito de troncalidade autoral com várias irradia- ções: como direito unitário, como direito de personalidade, como direito humano, como direito de propriedade, como direito privado, como direito de liberdade e como direito exclusivo. Não se lhe oferecem, no entanto, quaisquer dúvidas de que se trata de um direito fundamental (cf. «Liberdade e exclusivo na Constituição», in Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2008, pp. 220-223).
7.3 — Para além da tutela interna, os direitos de autor beneficiam, entre nós, da tutela internacional resultante quer de documentos de índole convencional subscritos no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC), quer da tutela específica no âmbito da ordem europeia. No primeiro caso, importa observar que o acordo ADPIC/TRIPS impõe já, no seu artigo 61.o, aos membros que estatuam sanções penais para a contrafacção de marca e a pirataria em relação ao direito de autor em escala comercial. No mesmo artigo, prevê-se também a possibilidade de a tutela pena se alargar a outras áreas da protecção da propriedade intelectual, para além daquelas obrigações explícitas de criminalização, particularmente quando estiverem em causa ofensas voluntárias e em escala comercial.
Quanto ao segundo espaço normativo referido, saliente-se que a questão da protecção da propriedade intelectual na actual União Eu- ropeia por via da tutela penal, não é tema novo. Foi ponderado, num primeiro momento, a propósito da Directiva 2004/48/CE, actualmente em vigor, tendo sido posteriormente retomado na proposta de Directiva COM(2006)168 final, relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Na exposição de motivos desta proposta, dizia-se que a contrafacção e a pirataria são fenó-
menos em expansão, com relevância internacional, que consubstanciam uma séria ameaça às economias nacionais (cf. a este propósito, Paulo de Sousa Mendes, «A tutela penal de direitos de propriedade intelectual na Proposta de Directiva», in Direito da Sociedade da Informação, vol. VII, Coimbra Editora, 2008, pp. 319 e seguintes). Da proposta constava a obrigação, dirigida aos Estados-Membros, de qualificar como infracção penal qualquer violação intencional de um direito de propriedade inte- lectual quando cometida a uma escala comercial. As sanções previstas abrangiam, a título principal, a pena de multa e a pena de prisão.
7.4 — A protecção da propriedade intelectual apresenta um carácter fundamental nas sociedades actuais. A ela se ligam considerações res- peitantes ao desenvolvimento e progresso humano, muitas vezes em concorrência com valores de protecção dos direitos da personalidade, dos direitos patrimoniais dos criadores e, até, exigências de segurança dos consumidores. O encurtamento das distâncias resultante da globa- lização, e o surgimento de espaços de integração económica, ambos aliados ao esbatimento das fronteiras entre os Estados, potenciam o efeito nefasto para as economias que deriva de violações maciças e em escala à propriedade intelectual, facilitadas pelo desenvolvimento tecnológico e pela democratização do acesso às novas tecnologias. Estas considerações fundamentam, em muitos casos, a opção pela criminali- zação que os Estados adoptam no que se refere a diferentes violações dos direitos de autor, atenta também a função dissuasora subjacente a esta opção político-legislativa.
A relevância que a tutela da propriedade intelectual assume na nossa ordem jurídica, tanto ao nível constitucional como ao nível internacional e europeu, conduz à conclusão de que se trata de bem jurídico dotado de especial significado. O que, aliado à constatação de um aumento signi- ficativo de violações à propriedade intelectual, normalmente associado a fenómenos de crime organizado e transfronteiriço, e com elevados prejuízos para as economias nacionais, actualmente tão fragilizadas, fornece ao legislador a legitimidade necessária para intervir na tutela da mesma por via da criminalização e da punição com as consequências jurídicas que lhe andam associadas, designadamente a previsão de penas privativas da liberdade e penas pecuniárias.
8 — Face ao lugar que os direitos de autor ocupam na nossa ordem constitucional, a liberdade de conformação do legislador democrático e uma ordem constitucional que não proíbe a cumulação da pena de prisão e multa, levam a que a criminalização da obra usurpada não resulte na violação do principio da proporcionalidade nem da subsidiariedade do direito penal, numa perspectiva de fiscalização constitucional de evidência.
III — Decisão
Face ao exposto, acordam, na 1.a secção do Tribunal Constitucional, em negar provimento ao recurso;
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
29 de Novembro de 2011. — José Borges Soeiro — Gil Galvão — Ma- ria João Antunes — Carlos Pamplona de Oliveira — Rui Manuel Moura
Ramos. 


NET CONSUMO - BLOG SOBRE DIREITO DO CONSUMO E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

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Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012

PROMOÇÃO NA CARREIRA UNIVERSITÁRIA E POLITÉCNICA - ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNICA


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2012

Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência de 14 de Dezembro de 2011, no processo n.º 903/10. O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2

Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012

JULGAMENTO DE DE BALTAZAR GARZÓN - ACÓRDÃO



T R I B U N A L SU P R E M O Sala de lo Penal
SENTENCIA
Sentencia No: 79/2012
CAUSA ESPECIAL No:
20716/2009



[...]

"Que por auto de fecha 19 de octubre de dos mil diez, se acuerda la prosecución de la causa por los trámites de los arts. 780 y ss. de la Ley de Enjuiciamiento Criminal contra el querellado Baltasar Garzón Real, por los presuntos delitos de prevaricación y de uso de artificios de escucha y grabación con violación de las garantías constitucionales".  


PARA LER TODO O ACÓRDÃO : 
http://www.oa.pt/upl/%7Bec6dec60-f42b-47b2-aca7-c09bab2b5d2d%7D.pdf

Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

CUSTAS PROCESSUAIS - alteração

Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro
Assembleia da República
Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro 

Laborinho Lúcio: “Rever a Constituição e reforçar o poder dado aos juizes


Rever a Constituição e reforçar o poder dado aos juizes
Para mudar a Justiça, é preciso rever a Constituição e reforçar o poder dos juizes, defende Laborinho Lúcio, ex-ministro da Justiça. “O problema não está na Constituição, mas na falta de vontade de a rever”, diz, em entrevista ao PÚBLICO.
Ex-ministro da Justiça, Laborinho Lúcio vê na letra da Constituição um obsctáculo à reforma da justiça e diz que é preciso reforçar o poder dos juizes: “Temos que dar cada vez mais poder ao juiz no processo, para que seja ele a decidir, em cada caso, as diligências que devem ou não devem realizadas”. Vai lançar um livro, de título inspirado em Almada: Manifesto anti-Dantes.

para ler na íntegra:http://www.asjp.pt/2012/02/12/laborinho-lucio-rever-a-constituicao-e-reforcar-o-poder-dado-aos-juizes/

Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal


Deu entrada na Assembleia da República, no passado dia 29 de Novembro, a Proposta de Lei 107/X/2, que cria um regime de mediação em processo penal, em execução do artigo 10º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
O artigo 10.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI exige aos Estados-Membros que promovam a mediação nos processos penais relativos a infracções que considerem adequadas, devendo os acordos resultantes da mediação poder ser tidos em conta nesses processos. Como tal, e de acordo com os instrumentos internacionais em vigor e com a experiência comparada, aProposta de Lei 107/X/2 desenha a mediação como um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação – não necessariamente pecuniária – dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. O anteprojecto baseia-se também nos vários princípios gerais contidos na Recomendação 99 (19)sobre a mediação em matéria penal, adoptada em 15 de Setembro de 1999 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
O sistema de mediação penal criado pela Proposta de Lei aplica-se a todos os crimes particulares e a certos crimes semi-públicos, desde que puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão. Independentemente da natureza do crime, estão sempre excluídos do âmbito de aplicação da mediação penal os crimes sexuais, os crimes de peculato, corrupção e tráfico de influências, os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva e ainda os casos em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
De acordo com a Proposta de Lei, a remessa do processo tem lugar em qualquer momento do inquérito – opção que traz ganhos em termos de economia processual e celeridade –, desde que existam indícios de que o arguido cometeu o crime e o Ministério Público entenda que dessa forma se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. A exigência da verificação de um mínimo de indícios para que seja proposta a mediação justifica-se pela necessidade de garantir que este mecanismo não sirva para os casos que devem conduzir ao arquivamento do processo.
Resultando da mediação acordo, este equivale a desistência da queixa, podendo todavia esta ser renovada caso o acordo não seja cumprido no prazo acordado, criando-se assim uma excepção ao disposto no n.º 2 doartigo 116.º do Código Penal.
Por enquanto, a mediação será introduzida através de programa experimental, a decorrer inicialmente num número limitado de comarcas, tendo em vista o seu progressivo alargamento. Esta opção, por permitir uma formação e um acompanhamento dirigidos às comarcas escolhidas, é a que potencia uma maior aplicação da mediação. Por outro lado, a opção por um programa experimental previsto em diploma avulso permite maior flexibilidade e torna mais fácil um futuro aperfeiçoamento do regime.
anteprojecto desta Proposta de Lei foi sujeito a ampla discussão pública e a audição de diversas entidades e cidadãos, as quais conduziram a vários aperfeiçoamentos relativamente ao anteprojecto colocado em debate público.
Consulte os vários textos referidos nesta notícia, bem como informação suplementar sobre o trabalho desenvolvido pelo GPLP nesta área.

DIRECTIVA COMUNITÁRIA QUE REGULA A LUTA CONTRA O ABUSO E EXPLORAÇÃO DAS CRIANÇAS


Directiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.

LINHAS DE REFORMA DO PROCESSO PENAL

LINHAS DE REFORMA DO PROCESSO PENAL, DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES

GRUPO DE TRABALHO:


António João Latas (coordenação)
J. Francisco Moreira das Neves João Gomes de Sousa
José Manuel Quaresma
José Mouraz Lopes
Manuel Henrique Soares Maria do Carmo Silva Dias Nuno Miguel Coelho
Pedro Soares de Albergaria Rui Pedro Lima
Tiago Caiado Milheiro 



SUMÁRIO DO DOCUMENTO



SUMÁRIO EXECUTIVO (7)
RELATÓRIO - LINHAS DE REFORMA DO PROCESSO PENAL

NOTA INTRODUTÓRIA (17)
I – O PROCESSO PENAL E O SISTEMA JUDICIAL
1. A relevância do impacto da reforma do processo penal no sistema judicial (20)
2. Uma visão sistémica do processo ajustada à nova realidade social e económica (23) 3. Técnicas e meios de gestão processual (28)
4. Gestão processual – principais áreas de incidência no processo penal (31)

4.1 Introdução do princípio da diferenciação (32) 4.2 Regras sobre distribuição de processos (32)
II – FASE DE INQUÉRITO (35)
1. Alteração dos prazos de duração máxima do inquérito e consequências processuais (37) 2. Medidas de simplificação e agilização do inquérito (41)
3. Outras medidas, com reflexos no número, duração e simplificação dos inquéritos (43) 4. Perícias (43)
5. A questão do dossiê probatório – discussão inconclusiva (50)

III - UMA PROPOSTA DE JUSTIÇA NEGOCIADA (52)
IV - A FASE DE INSTRUÇÃO (61)
V – JULGAMENTO
1. Sentença abreviada (69)
2. Valoração em audiência das declarações do arguido prestadas em fase anterior (72)

3. Outras sugestões pontuais de alteração: estabelecimento de outros prazos de duração máxima e efetividade da limitação do número de testemunhas (89)
VI - RECURSOS (ALGUMAS QUESTÕES) (90)
1. Efeito do recurso para o tribunal constitucional (90) 2. Nulidades de sentença – aspetos de regime (91)
3. O artigo 410o no2 do CPP (93)
4. Proibições de prova 94)

VII - A DEFESA OFICIOSA EM PROCESSO PENAL EXPLORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL (95) 

PARECER DA ASJP SOBRE PROJECTO DE ALTERAÇÃO AO CPP


O presente Parecer da ASJP insere-se no processo de audições despoletado pelo Ministério da Justiça sobre uma Proposta de Lei de alteração do Código do Processo Penal.


A ASJP constituiu um grupo de trabalho que no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais refletiu durante mais de um ano sobre as linhas de uma futura reforma do processo penal e apresentou publicamente o seu relatório em outubro de 2011, no 9.o Congresso dos Juízes Portugueses, de Ponta Delgada2. Os juízes que formam esse grupo de trabalho foram consultores do GEOT na elaboração do presente Parecer.

Domingo, 12 de Fevereiro de 2012

A Proposal to Fix Online Identity

Fonte: Dados Pessoais, blog de Ana Roque

A Proposal to Fix Online Identity

Facebook’s social graph of you isn’t you. It’s an approximation and an extrapolation based on little clues you’ve left lying around the Web. Using your Facebook or Google identity gives those services more data points about what you do, but that doesn’t mean it substitutes for whom you are.

Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012

EXTINÇÃO DE VÁRIAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
DECRETO-LEI N.º 26/2012, de 6 de fevereiro

 Extingue a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, da «Cimentos» – Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil – Companhia Geral de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria.

Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

ENCONTRADA GRAVAÇÃO DE VOZ DE BISMARCK

A História encontra sempre maneira de regressar. Mesmo que seja sob a capa da voz de um estadista, gravada num recipiente de cera e esquecida num laboratório ... É a voz de Bismarck. Numa época em que a Alemanha se agiganta de novo, será presságio?

 

Il était resté caché depuis plus d'un siècle dans un coin du laboratoire de Thomas Edison, et on le croyait définitivement perdu. Un simple cylindre de cire. Dedans, une voix. Celle d'Otto von Bismarck, grand chancelier d'Allemagne dans la seconde moitié du XIXe siècle. La découverte, révélée lundi 30 janvier par le Thomas Edison National Historical Park dans le New Jersey, permet d'entendre ce personnage historique pour la première fois, précise un article du New York Times.
Pour ouïr ces voix tout droit sorties du passé, gravées par un phonographe dans ces drôles de cylindres, il a fallu convertir les signaux électriques en fichiers WAV, puis les faire identifier par deux historiens des sons. Les enregistrements contiennent également quelques bribes de parole d'un militaire allemand, Helmuth von Moltke, né en 1800, ainsi que des chants et rhapsodies allemandes et hongroises, et enfin, pense-t-on, le premier enregistrement d'une œuvre de Chopin.

En 1889, Edison envoie un de ses collègues, un certain Adelbert Theodor Edward Wangemann, en Europe, pour présenter sa grande découverte, le phonographe, à l'exposition universelle de Paris. Ce dernier en profite pour faire un tour dans son Allemagne natale, promenant le très moderne appareil – qui permet d'enregistrer et de rediffuser des sons –  chez des artistes renommés de son temps comme chez des membres de la haute société prussienne. Parmi eux, Bismarck, donc, alors chancelier. Ce dernier se prend à réciter, devant l'oreille évasée du phonographe, des poèmes et chansons en anglais, en latin, en allemand et en français, rapporte le New York Times. Et même, alors que la guerre de 1870 n'est pas très loin, la Marseillaise. Ces instants d'enthousiasme lyrique passés, il donnera quelques conseils à son fils (sur les vertus de la modération), qui les écoutera ensuite, magie, depuis Budapeste.

 http://bigbrowser.blog.lemonde.fr/2012/02/01/revenant-la-voix-de-bismarck-retrouvee-dans-un-pot-de-cire/#xtor=RSS-3208#xtor=AL-32280190

UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA ABRE POLO EM TORRES VEDRAS

Universidade Autónoma abre polo em Torres Vedras

por Lusa10 Janeiro 2012

A Universidade Autónoma de Lisboa acaba de criar em Torres Vedras um polo do seu Instituto de Artes e Ofícios para disponibilizar vários cursos da área da conservação e restauro, disse hoje a coordenadora pedagógica do projeto.
"Este polo surge para descentralizar o instituto, que sempre funcionou em Lisboa, e para termos mais alunos, uma vez que começámos a aperceber-nos de que havia mercado em Torres Vedras", disse à Lusa Isabel Pires.
O instituto vai iniciar em fevereiro as aulas nos cursos de pintura, mobiliário, escultura/talha e cerâmica arqueológica, estando a decorrer inscrições até ao final do mês até ao máximo de 40 alunos nos quatro cursos.
Os cursos, de caráter técnico, vão começar em fevereiro e têm a duração de 10 meses por cada um dos três anos de ensino. As aulas vão ser lecionadas em instalações do Centro Paroquial de Torres Vedras.
"Fizemos um protocolo com a Paróquia de São Pedro, que nos cedeu instalações em troca de serviços de conservação e restauro nas igrejas de São Pedro, de Santa Maria do Castelo e da Graça", explicou a coordenadora pedagógica.
O instituto está a recuperar a capela-mor da Igreja de Nossa Senhora da Piedade da Merceana, no concelho de Alenquer, datada do século XIV. "A igreja está em um estado de degradação muito avançado por causa de infiltrações e do fumo das velas", explicou.

CITADO DE:  http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=2231439

Quinta-feira, 5 de Janeiro de 2012

ALTERAÇÃO DO REGIME DA INSOLVÊNCIA - PROPOSTA DE LEI

A - Proposta de Lei n.º 39/XII. - Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização. [formato DOC] [formato PDF] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c756156684a5358526c654339776347777a4f53315953556b755a47396a&fich=ppl39-XII.doc&Inline=true

Anexos

Parecer da Câmara dos Solicitadores [formato PDF]
Parecer do Conselho Superior dosTribunais Administrativos e Fiscais [formato PDF]
Parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público [formato PDF]
Parecer da Procuradoria-Geral da República [formato PDF]
Parecer da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais [formato PDF]
Parecer da Ordem dos Advogados [formato PDF]
Parecer do Conselho Superior da Magistratura [formato PDF]
Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses [formato PDF]

Autoria: Governo
2011-12-30 | Entrada
2012-01-03 | Admissão
2012-01-03 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente
2012-01-03 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Economia e Obras Públicas.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA | ACTIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36647».

B - Comunicado do Conselho de Ministros Extraordinário de 30 de dezembro de 2011. - O Governo aprovou uma proposta de lei que revê o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização de empresas.

Trata-se de uma importante reforma que tem como objectivo principal reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção da empresa em dificuldade no giro comercial, propiciando uma nova oportunidade antes da liquidação do seu património.

Prossegue-se ainda o reforço da responsabilidade assacada aos devedores bem como aos seus administradores, de direito ou de facto, no caso de estes terem sido causadores da situação de insolvência com culpa. Promovem-se também a simplificação de procedimentos, o ajustamento de prazos (que em muitos casos se mostravam demasiadamente alargados), a possibilidade de adaptação do processo ao caso concreto, o reforço das competências do juiz em termos de gestão processual, a delimitação clara do âmbito de responsabilidade dos administradores da insolvência, o reforço da tutela efetiva dos dependentes do devedor insolvente com direito a alimentos e a melhoria da articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência.

No que se refere ao processo especial de revitalização, pretende-se que ele seja um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização da empresa que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual. GOVERNO DE PORTUGAL: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC19/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20111230.aspx

REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO - PROPOSTA DE LEI

A - Proposta de Lei n.º 38/XII. - Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro [formato DOC] [formato PDF] (Texto inicial substituído), 68 p. http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c756156684a5358526c654339776347777a4f43315953556b755a47396a&fich=ppl38-XII.doc&Inline=true

Autoria: Governo

2011-12-30 | Entrada

2012-01-03 | Admissão

2012-01-03 | Audição promovida pelo PAR para a ALRM

2012-01-03 | Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAA

2012-01-03 | Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAM

2012-01-03 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

2012-01-03 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Economia e Obras Públicas

2012-01-03 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local - Comissão competente.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA | ACTIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36648

B - Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2011. - O Governo aprovou uma proposta de lei que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano.

O objectivo desta reforma é criar um verdadeiro mercado de arrendamento, que, em conjunto com o impulso à reabilitação urbana, possa oferecer aos portugueses soluções de habitação mais ajustadas às suas necessidades.

As principais alterações respeitam aos contratos de arrendamento para habitação e estão vertidas em três grandes linhas de intervenção: maior liberdade às partes, promovendo o aparecimento de contratos de duração variada, nomeadamente mais curtos; reforço do mecanismo de resolução do contrato de arrendamento quando o arrendatário se encontre em mora, permitindo uma mais rápida cessação do contrato e consequente desocupação do locado; e, em terceiro lugar, e tendo por fito promover a reabilitação dos edifícios, a agilização do procedimento de denúncia do contrato de arrendamento celebrado por duração indeterminada. GOVERNO DE PORTUGAL: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC19/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20111229.aspx

C - Apresentação da Reforma do Arrendamento Urbano (29.12.2011). - Governo aprova Reforma do Arrendamento. - Ficam salvaguardadas as situações mais vulneráveis como idosos e pessoas com carência económica