quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro - Adapta o Regulamento da UE que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia




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Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro - Fixa a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais




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[...]
Artigo 1.º
Estrutura Nuclear
1 - Os serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade (DSEMPL);
b) Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade (DSATEPC);
c) Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica (DSVE);
d) Direção de Serviços de Justiça Juvenil (DSJJ);
e) Direção de Serviços de Segurança (DSS);
f) Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
g) Direção de Serviços de Contratação Pública e Gestão Patrimonial (DSCPGP);
h) Direção de Serviços Financeiros (DSF).
2 - Integram, ainda, a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
a) Delegações regionais de reinserção do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, criadas pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro;
b) Estabelecimentos prisionais de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado.
3 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores são dirigidas, respetivamente, por diretores de serviços, por diretores de delegação regional de reinserção e por diretores de estabelecimento prisional, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
[...]

Lei 113/2019, de 11 de Setembro - Segurança e combate ao racismo e xenofobia nos espectáculos desportivos



Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Alteração ao Código Penal e ao Código de Processo Penal





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Algumas perplexidades a propósito da falta de clareza da redacção: 
1. no prazo máximo de 48 horas contados a partir de que momento?
2. Notifica-se a medida de coacção? Notifica-se a quem?
3. Notifica-se a (aplicação da) medida de coacção aquando da constituição de arguido? Mas a lei não impõe que só possam aplicar-se medidas de coacção a arguidos? 
3. E sem o ouvir previamente? 



terça-feira, 3 de setembro de 2019

Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro - Revoga o instituto do prazo internupcial






Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o instituto do prazo internupcial previsto no Código Civil.

Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do artigo 1604.º, o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil;
b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil;
c) A alínea c) do ponto 3.4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registo e Notariado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.


Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Lei n.º 80/2019 - Formação obrigatória de magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica







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Lei n.º 80/2019 - formação obrigatória a magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica





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Não utilização e não disponibilização de plástico de utilização única na restauração e comércio a retalho






Artigo 4.º
Promoção e criação de soluções alternativas
1 - O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.
2 - Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.
Artigo 5.º
Ações de sensibilização
O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.
CAPÍTULO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 6.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Contraordenação
A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.













Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes e consagra a proibição de utilização de sacos de plástico ultraleves e viveres a partir de 2023
(entrada em vigor: 120 dias após publicação)

Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência





Lei n.º 70/2019 - regula a profissão de criminólogo





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Conceitos e competências
1 - Para os devidos efeitos, considera-se:
a) «Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga;
b) «Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida.
2 - No exercício das suas funções, os criminólogos:
a) Estudam os fenómenos criminógenos;
b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;
c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;
d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.

sábado, 24 de agosto de 2019

Informação cadastral simplificadas - Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto



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Novo mundo: apreensão de bitcoins para indemnizar vítimas







Bitcoin worth £900,000 seized from hacker to compensate victims

âmbito territorial de aplicação da lei: o novo mundo!



Nasa is reported to be investigating a claim that an astronaut accessed the bank account of her estranged spouse from the International Space Station, in what may be the first allegation of a crime committed in space.

Ler o artigo da BBC

Alteração à regulamentação do regime jurídico da identificação criminal / registo de contumácia





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sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Um caso real



O CASO KALINKA BAMBERSKI: QUANDO A VIDA REAL PARECE FICÇÃO

23/08/2019
Coluna Isso Posto / Coordenadores Ana Paula Couto e Marco Couto
A coluna de hoje trata de um caso que nos impressionou. Fazíamos uma disciplina no nosso Doutorado quando nos deparamos com a análise do episódio relativo à morte da jovem Kalinka Bamberski. Em um primeiro momento, pensamos que não se tratava de uma história verdadeira. Todavia, uma vez informados da veracidade dos fatos, fomos investigar os seus detalhes. A história (real, não custa lembrar) é a seguinte.
Na manhã do dia 10 de julho de 1982, a vítima Kalinka Bamberski foi encontrada morta na casa em que passava as suas férias com a sua mãe, Danièle Gonnin, e com seu padrasto, Dieter Krombach. Iniciaram-se as investigações buscando esclarecer a causa da morte da vítima e a autoria do homicídio, o que resultou em uma sequência de julgamentos nos dois países envolvidos, quais sejam, Alemanha e França, e também no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
A vítima Kalinka Bamberski era filha de André Bamberski e Danièle Gonnin e tinha 14 anos quando foi morta. Ela era uma adolescente feliz e extremamente ativa, que se dedicava ao esqui, ao surf e à patinação no gelo, personificando a vitalidade juvenil com um sorriso largo, grandes olhos azuis e um longo cabelo loiro.
O pai da vítima, André Bamberski, quando foi informado sobre o ocorrido, morava na França, não tendo, em um primeiro momento, maiores notícias sobre a morte da sua filha, já que esta ocorreu na Alemanha.
A mãe da vítima, Danièle Gonnin, vivia com André Bamberski e seus dois filhos, dentre eles a vítima Kalinka Bamberski, na década de 1970, em Casablanca, Marrocos, período em que teve um caso amoroso secreto com Dieter Krombach.
O principal personagem deste caso é Dieter Krombach, o qual tinha 47 anos à época da morte da vítima Kalinka Bamberski, Ele era médico, tendo trabalhado no consulado alemão, e teve dois casamentos antes de envolver-se com a mãe da vítima.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Falhas na prova obtida através de telemóveis obrigam à revisão de 10.000 decisões na Dinamarca

Flaws in Cellphone Evidence Prompt Review of 10,000 Verdicts in Denmark


Audience members holding up cellphones at a concert in Copenhagen. Errors in tracking data may have affected court cases in Denmark.
Credit Irfan Cemiloglu/Anadolu Agency, via Getty Images

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Código de Processo Civil: princípio da utilização de linguagem simples e clara no âmbito dos actos dirigidos pelo tribunal às partes

Decreto-Lei n.º 97/2019 

 Publicação: Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Alteração à Organização do Sistema Judiciário - competência do tribunal de Propriedade Intelectual


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Legislação - execução na ordem internacional do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados



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Tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, detecção, investigação ou repressão de infracções penais e execução de sanções penais















A presente lei estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que dizr espeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

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terça-feira, 23 de julho de 2019

Comunicadas do Governo sobre medidas de combate à violência doméstica





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Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa sobre o bem jurídico protegido pela incriminação de violência doméstica


O facto de o arguido diariamente injuriar a ofendida sua ex mulher com a finalidade de a forçar, assim como aos seus 3 filhos a sair da casa de morada de família onde todos coabitavam, e passar aquela e os filhos a ir residir longe do seu lar, e numa habitação que não é a sua, ademais sem quaisquer condições, constitui uma nova forma de violência, desta feita institucional, consistindo na vitimização secundária destes que a lei tanto quer evitar, e constitui a pratica pelo arguido de um crime de violência doméstica integrando indiciáriamente aquele “facere” os elementos objectivos e subjectivos daquele tipo de crime, impondo-se o decretamento de medidas de coacção adequadas e proporcionais ao caso e verificando—e os perigos do artº 204º do CPP.

domingo, 21 de julho de 2019

Acórdão do Tribunal Constitucional - Direito à não auto-incriminação

Acórdão do Tribunal Constitucionla nº 298/2019
Processo n.º 1043/17 - 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete

"Julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo"

sexta-feira, 19 de julho de 2019

6.ª edição do Prémio Os Direitos da Criança em Notícia



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Da página da Comissão Nacional de Promoção de Direitos e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo:

O Fórum sobre os Direitos das Crianças e dos Jovens convida os/as profissionais dos meios de Comunicação Social portugueses a participar na Edição de 2019 do Prémio Os Direitos da Criança em Notícia.
Nesta 6ª Edição, o Prémio tem o apoio da SPA - Sociedade Portuguesa de Autores.
Podem concorrer os trabalhos que tenham sido publicados em Portugal, entre janeiro e dezembro de 2019. A data limite de entrega é 17 de janeiro de 2020.

As candidaturas devem ser feitas através do preenchimento do formulário de candidatura.


PRÉMIO DE JORNALISMO
OS DIREITOS DA CRIANÇA EM NOTÍCIA

Contextualização

O Prémio Os Direitos da Criança em Notícia é atribuído pelo Fórum sobre os Direitos
das Crianças e dos Jovens.
Esta 6a Edição, tem o apoio da SPA - Sociedade Portuguesa de Autores.

“A comunicação social desempenha um imprescindível papel enquanto mediador entrea realidade e a comunidade. No entanto, devem os media ter consciência de que a sua capacidade de ressonância constitui simultaneamente uma virtude e um perigo. A necessidade de acautelar que a virtude da sua intervenção não redunde num perigo para direitos fundamentais tem particular relevo no que respeita ao modo como os media veiculam mensagens envolvendo crianças, cuja forma e conteúdo relevam, não apenas para a criança cujos aspectos de vida forem noticiados, mas também para a construçãoda identidade geracional e da imagem comunitária da infância e juventude.”
In: Direitos das Crianças e Jovens e Comunicação Social - Ana Paula Pinto Lourenço (outubro 2017), Coleção DDIR-artigos/papers

Critérios de avaliação sugeridos:
- Cumprir os princípios éticos e deontológicos do/a jornalista, prestando atenção à defesa e promoção dos direitos e interesses das crianças e dos jovens;
- Seguir as linhas de orientação estabelecidas na Convenção sobre os Direitos das Crianças e na Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
- Recurso a diversidade de fontes e versões, a fim de assegurar a expressão da comunidade, incluindo a voz das crianças e dos jovens;
- Utilização cuidadosa de imagens, vozes e conteúdos em geral, para não afetar a integridade, identidade e privacidade das crianças e jovens;
- Apelo à mobilização da sociedade para os problemas que afetam as crianças e os jovens;
- Adoção de uma abordagem assertiva, que valorize os aspetos positivos, mesmo face a uma ação negativa;
Originalidade de estilo e criatividade na abordagem dos temas

Mais informações sobre o concurso e sobre o prémio