| O facto de o arguido diariamente injuriar a ofendida sua ex mulher com a finalidade de a forçar, assim como aos seus 3 filhos a sair da casa de morada de família onde todos coabitavam, e passar aquela e os filhos a ir residir longe do seu lar, e numa habitação que não é a sua, ademais sem quaisquer condições, constitui uma nova forma de violência, desta feita institucional, consistindo na vitimização secundária destes que a lei tanto quer evitar, e constitui a pratica pelo arguido de um crime de violência doméstica integrando indiciáriamente aquele “facere” os elementos objectivos e subjectivos daquele tipo de crime, impondo-se o decretamento de medidas de coacção adequadas e proporcionais ao caso e verificando—e os perigos do artº 204º do CPP. |
terça-feira, 23 de julho de 2019
Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa sobre o bem jurídico protegido pela incriminação de violência doméstica
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